As entidades sem fins lucrativos auxiliam o estado em suas ações, visando os interesses coletivos e viabilizam a prestação de serviços sociais, complementando as atividades que são exercidas pelo Estado.
E por auxiliarem nas ações estatais, o poder público concede benefícios de ordem tributária a estas pessoas jurídicas, pois seria injusto tributar aqueles que ajudam o País no atendimento de serviços sociais, local onde os impostos cobrados deveriam ser direcionados.
Os benefícios supra citados, são a imunidade ou a isenção de tributos, decorrentes de disposições legais. A imunidade é a renúncia fiscal, que proíbe a instituição de impostos sobre entidades do terceiro setor, sendo uma proteção concedida pela Constituição Federal, desde que as condições, que a lei considera essenciais para reconhecimento, sejam cumpridas. E a isenção é a escusa do pagamento de determinados tributos, determinados em leis infraconstitucionais.
A imunidade tributária é uma garantia constitucional, ou seja, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são proibidos de cobrar qualquer imposto sobre a renda, serviços ou patrimônios de entidades determinadas.
O Artigo 150 da Constituição Federal, de 1988, institui quais entidades não podem ser tributadas, sendo elas, as entidades religiosas, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, os partidos políticos e suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores.
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 195. ...
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
Aqueles que desejam ter os benefícios tributários, deverão seguir as condições legais, estipuladas no Código Tributário, em seu Artigo 14, e no parágrafo 2º, do Artigo 12 da Lei 9.532/97, e requerer junto aos órgãos fiscais, que possuem a jurisdição para deferir a imunidade solicitada.
As condições legais para usufruir do não pagamento dos impostos, conforme o Art. 14 do CTN, são:
' I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCP nº 104, de 10 de janeiro de 2001).
II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
E de acordo com o Parágrafo 2º do Artigo 12, da Lei 9.532/97, as instituição de educação ou de assistência social, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, que quiserem ter acesso ao benefício, devem, também, apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos; recolher os tributos retidos sobre os rendimentos, que por elas foram pagos e as contribuições para a seguridade social relativa aos empregados; e assegurar a destinação de seu patrimônio à outras instituições, que atendam as condições para ter a imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão, ou de encerramento de suas atividades.
Os impostos abrangidos pela Imunidade, sobre o patrimônio, são: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCMD), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Sobre a renda, é o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), e sobre serviços, são o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal, Interestadual e de Comunicação (ICMS).
Diferente da Imunidade, a Isenção é a renúncia fiscal, ou seja, existe a obrigação do pagamento, mas a autoridade pode dispensá-lo, através de uma Lei Ordinária.
Por ser determinada por Leis Infraconstitucionais, ela pode ser revogada pelo legislador a qualquer momento, as tornando vulneráveis às consequências de mudanças políticas ou administrativas.
E compete aos órgãos tributantes, instituir os tributos que serão isentos. Por exemplo, o Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU), que é de competência municipal, somente as Leis do Município poderão isentar as Entidades do Terceiro Setor do pagamento.
Em São Paulo, até o ano de 2008, os Templos Religiosos só tinham direito à Imunidade do IPTU, ou seja, para não precisarem pagar o tributo, deveriam ser proprietários dos imóveis usados em seus cultos. Entretanto, com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008, as Entidades Religiosas, que apenas locasse o imóvel, seriam isentos do imposto
BIBLIOGRAFIA
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