(por Ana Luiza de Oliveira Alphonse)

Após ser proferida a sentença condenatória, quase sempre há necessidade da intervenção do Estado para que esta seja efetivamente cumprida, e assim, possa o vencedor receber seu crédito.

O conjunto de atos cumpridos para a consecução desses objetivos, vinculados numa unidade complexa procedimental, tem o nome de execução de sentença (CLT, arts. 876 e 892).
Para o processualista Coqueijo Costa a execução destina-se especificamente a realizar a sanção: é um ato de força do Estado, para obter resultado prático igual ao do cumprimento voluntário da obrigação .

Citando parecer de outros renomados processualistas, segue conceituando execução:

No processo de conhecimento, O Estado proclama a lei ao caso concreto (Cândido Dinamarco). Na execução, desenvolvem-se as medidas para que a vontade dessa lei seja realmente satisfeita (Chiovenda). […]

Pela jurisdição, o Estado declara e atua normas preexistentes. Na execução também, apesar de ela ser “de índole não contraditória”(Satta).

Quanto à execução trabalhista definitiva, esta poderá efetuar-se após a sentença condenatória transitar em julgado, ou quando houver acordo devidamente homologado.

Sempre foi ponto pacífico que o crédito trabalhista goza de superprivilégio na classificação dos créditos, porém, no que diz respeito à competência para proceder à execução destes créditos, grande controvérsia se estabelecia na doutrina e na jurisprudência.

A posição majoritária até a entrada em vigor da nova lei foi a que defendia a tese de que a Justiça do Trabalho era a competente para processar e julgar matérias pertinentes à Justiça do Trabalho, mesmo quando a Reclamada fosse massa falida.

Dentro desta posição, havia uma corrente que defendia que a competência da Justiça do Trabalho alcançava tão somente a fase cognitiva, e outra que defendia que esta competência abrangia também a execução.

Manuel Antônio Teixeira Filho sempre propugnou que a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e executar os créditos trabalhistas, realizando hermenêutica do que dispõe nossa Carta Magna:

Comecemos com o texto constitucional. Estabelece o art. 109, I, da atual Carta Suprema que compete aos juízes federais processar e julgar as causas aí enumeradas, exceto as de falência (e outras, que especifica), em que a União figure como autoras, ré, assistente ou opoente. Ao fixar, porém a competência da Justiça do Trabalho, a Constituição Federal não fez nenhuma ressalva quanto à falência, a demonstrar, com isso, ter sido intenção do constituinte que esta Justiça Especializada tivesse competência plena, no que respeita à apreciação dos conflitos de interesses entre empregados e empregadores e à própria prática dos atos executivos derivantes da sentença condenatória, emitida no processo de conhecimento. Ora, segundo a parêmia jurídica de que não é lícito distinguir onde a norma legal não o faz, a elementar conclusão a tirar-se, do cotejo entre os dispositivos constitucionais que traçam a competência dos juízes federais (art. 109, I) e dos juízes do trabalho ( art. 114), é de que a estes últimos compete promover a execução contra a massa falida, sendo equivocado supor que a atuação da Justiça do Trabalho, nos casos em que a massa falida figurasse no pólo passivo da relação jurídica processual, devesse ficar restrita ao processo cognitivo. A não se entender assim ficam os que dissentem de nosso parecer a dever-nos uma explicação razoável diante do fato de o constituinte, ao dispor sobre a competência dos juízes federais, excluir as causas falenciais.

(…)

Não é inútil acrescentar que, tendo a competência trabalhista domicílio constitucional (art. 114), seria insensato imaginar que esta pudesse ser solapada por norma ordinária, no caso o Dec.-lei n. 7661/45 (art. 23).

(…)

Não bastassem os argumentos jurídicos até esta parte expendidos, que justificam a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução, até o último ato da seqüência legal, contra a massa falida, devemos invocar a valiosa contribuição de Clóvis Salgado, a respeito do assunto. Para esse ilustre jurista, duas relevantes razões – uma de ordem lógica e outra social – determinam a competência da Justiça do Trabalho, acerca da matéria de que estamos a nos ocupar: “Razão de ordem lógica porque gozando aquele crédito (trabalhista) de um privilégio especialíssimo, batizado pelo Dr. Barreto Filho até de superprivilégio”( Martins Catharino, obra cit., pág. 74), feriria o bom senso remeter-se o mesmo para o quadro geral dos credores e esperar-se o morosíssimo processo falimentar. Por que esperar se serão pagos logo a seguir aos acidentados em serviço, preterindo todos os demais? Qual o prejuízo de a ação prosseguir no juízo especializado, indiscutivelmente mais rápido do que o falimentar por razões óbvias, se o síndico terá a mais ampla e total possibilidade de, nesse mesmo juízo especializado, defender os interesses da massa, dando as informações que desejar aos demais credores? E, afinal, a celeridade, a distribuição da Justiça de maneira mais rápida, desde que não haja cerceamento de defesa, não é uma das preocupações máximas da moderna processualística? “Razões de ordem social porque, como já se disse, os empregados têm nos seus salários, na grande maioria das vezes, o seu normal e único meio de subsistência. ”

Outro argumento dos doutrinadores que defendiam a possibilidade de execução da massa perante o juízo trabalhista é de que a combinação do texto dos arts. 5º e 29 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, com o texto do art. 889 da CLT, trazia a certeza de que se assim não fosse, perder-se-ia o efeito prático do privilégio do crédito trabalhista sobre o tributário.

Diz o texto destes artigos:

Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Esta corrente defendia que se não considerarmos que o crédito trabalhista também não sofre os efeitos da vis atractiva do juízo falimentar, como o crédito tributário, na prática deixaria de ser privilegiado, pois teria que aguardar o moroso procedimento falimentar para ser satisfeito, enquanto que o tributário, por prosseguir na execução fora deste juízo, seria adimplido mais rapidamente.

Um dos doutrinadores jus laboralistas que defende esta tese é Wagner D. Giglio:

Na verdade, estamos hoje convencidos de que seria até mais justificável a exclusão dos créditos trabalhistas da arrecadação em falência, concordata, inventário, etc., do que a exclusão da dívida ativa dos entes públicos: estes podem sofrer prejuízos, pois contam com outros meios para sua atuação; os trabalhadores é que realmente não poderiam ser prejudicados, na sua única fonte de rendimentos, essenciais a sua sobrevivência.

[…]

Ora, a exclusão de créditos do juízo da falência, da concordata, do inventário, etc. é medida processual, a CLT é omissa e há perfeita compatibilidade dessa medida com outras protecionistas do empregado, agasalhadas na Consolidação. A aplicação do Art. 29 da Lei n. 6.830/80 aos processos trabalhistas é amparada pela lógica, é jurídica e é legal, pois decorre do estipulado no art. 889 da CLT […].

O item 4 da Exposição de motivos que acompanhou o projeto de Lei n. 14, que a final se transformou na Lei 6.830/80, revela que o legislador, ao criar a norma, estava consciente de sua aplicação aos créditos trabalhistas: “Sobreleva, no particular, a importância da obrigação pública, com características próprias, hierarquicamente superior a qualquer outro gênero de obrigação ou privilégio de natureza privada. Predomina o interesse público econômico, financeiro e social. Em conseqüência, nenhum outro crédito deve ter, em execução judicial, preferência, garantia ou rito processual que supere os do crédito público, à exceção de alguns créditos trabalhistas.”

Assim, aberta a exceção à universalidade do juízo da insolvência, a execução contra a massa falida deve ser processada perante a Justiça do Trabalho, em que o síndico atuará em nome da empresa falida. Apurado e liquidado (se for o caso) o crédito do exeqüente, será citado o executado – devedor, espólio, massa falida, sucessor ou responsável (Lei n.6.830/80, art. 4º) – para pagar, em quarenta e oito horas, prosseguindo-se nos ulteriores termos da execução, como se de devedor solvente se tratasse.

Se porventura tiverem sido alienados bens, ou dados em garantia, antes da satisfação dos créditos trabalhistas, “o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores”, responderão, pessoal e solidariamente, pelo valor desses bens” (idem, art. 4º, § 1º). Essas pessoas poderão nomear bens do devedor, livres e desembaraçados, mas os seus, próprios, ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida”(idem § 3º).

Via de Conseqüência, se não satisfeito o crédito trabalhista do exeqüente, este poderá, além de requerer seja efetuada a penhora no rosto dos autos da falência, concordata, inventário etc., requerer ainda que a execução, no juízo trabalhista, prossiga contra um, alguns ou todos os devedores solidários, verificada a hipótesedos parágrafos do art. 4º, citado.

Ressalvamos que esse é o procedimento recomendável, a nosso ver, diante da lei n. 6.830/80. Boa parte dos Juízes do Trabalho, entretanto, continua obedecendo ao rito tradicional: decretada a falência, prosseguem os processos trabalhistas apenas até a apuração de crédito líquido e certo, após o que são extraídas certidões dos autos, para sua habilitação no juízo da insolvência, aplicando-se o disposto no art. 762, § 1º, do CPC, verbis: “As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência”. Remetidas devem ser, como se infere da redação do texto, as execuções, e não os autos do processo de execução.
Defendendo a posição de super privilégio do crédito trabalhista, manifestou-se o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região:

EMENTA: EXECUÇÃO . FALÊNCIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A execução do crédito trabalhista constitui exceção ao princípio da unidade e universalidade do juízo da falência. Ocorrendo, pois, a sua decretação, antes ou após o início da fase executória, mantém-se a competência da Justiça Trabalhista para a prática de todos os atos necessários à satisfação integral do crédito do obreiro. Exegese dos artigos 114 da C.F., da Lei nº 5.172, artigos 186 e 187, de 25.10.66, dos arts. 5º e 29º da Lei nº 6.830, de 22.09.80, aplicáveis por força do art. 889 da CLT. Recorre a agravante às fls. 48/50, demonstrando a sua irresignação em face da execução ter declarado sua competência para executar reclamação contra massa falida , em detrimento ao princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, já que para ele desaguam todos os créditos, seja de ordem fiscal, mercantil ou trabalhista, e por isso, assevera que são impenhoráveis seus bens. Alega, ainda, que os créditos trabalhistas estão vinculados ao princípio da indivisibilidade do Juízo da Falência. Traz decisões em abono a sua tese.Contraminuta, pelo agravado, às fls. 54/58, defendendo a manutenção da decisão do Juízo Executório, bem como argüindo preliminar de deserção do Recurso.A douta Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer de fls. 61/62, é pelo conhecimento do Apelo do síndico da Massa Falida “.

É o relatório, na forma aprovada.

V O T O

Preliminar de não Conhecimento do Agravo por Deserção

Com o relator.

Afasta-se a preliminar deduzida pelo agravado, consoante a orientação da regra contida no Enunciado 86, do Tribunal Superior do Trabalho.

Mérito

A matéria recorrida consiste no embate entre duas teses: a primeira entendendo que o crédito trabalhista está absolutamente vinculado à massa falida, em razão do caráter universal e indiviso do Juízo Falimentar, consoante prevê o artigo 102, do Decreto-Lei nº 7.661/45; a segunda pugna pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, com suporte na exegese dos artigos 114 da C.F., 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, e artigos 186 a 188 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

No conflito entre textos legais que se reportam à mesma hipótese há que se verificar o seguinte:

1. A lei hierarquicamente superior tem preferência sobre a inferior.

2. A legislação recente revoga a pretérita.

A aplicação dos critérios acima informados coloca em primazia a norma constitucional e as Leis nº 6.830/80 e 5.172/66, frente ao Decreto-lei 7.661/45. Superpõe-se a primeira por hierarquicamente superior, e as demais por configurarem direito novo em face da Lei de Falências.Todavia, para uma satisfatória exegese dos textos em debate, é preciso lançar mão dos elementos histórico e teleológico, os quais nos remetem às seguintes reflexões:As relações sócio-jurídicas no Brasil da década de 40, de longe, não alcançam a complexidade e riqueza de hoje. A lei é um organismo vivo, em constante mutação. Daí a importância do esforço do intérprete, objetivando adequá-la às vicissitudes do momento histórico.Nas últimas décadas, a urbanização e industrialização crescentes propiciaram, ano a ano, a multiplicação dos dissídios trabalhistas. A Justiça do Trabalho para responder às demandas sociais cresceu, buscou a tecnologia, criou mecanismos processuais, de modo a prestar uma rápida e eficiente prestação jurisdicional.Indaga-se, então, o que quereria o legislador de 45, se tivesse a compreensão das faces do problema, hodiernamente. Remeter o crédito trabalhista ao Juízo Falimentar, moroso e formal, corresponderia, por que não dizer, a um adiamento “sine die” da satisfação do crédito obreiro. Ao contrário, atendendo a lei aos fins sociais a que se destina (art. 5º, LICC), assegurar-se-á o privilégio do crédito trabalhista, mediante a afirmação da competência circunscrita no artigo 114, da Constituição Federal, o que, certamente, importará na entrega da prestação jurisdicional com relativa brevidade.Realce-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, o que o eleva ao patamar dos super direitos, ungidos pelo manto da ordem pública. Tal consideração é a justificativa para que se excetue o princípio da unidade e universalidade do Juízo Falimentar, sendo este o entendimento majoritário entre os juslaboralistas, já tendo conquistado importantes espaços em meio aos doutos do direito comercial. Segue transcrição da lição do Professor Dylson Dória, no seu “Curso de Direito Comercial – 2º volume, 6ª edição, Editora Saraiva, p.196:”Não prevalece, também, a universalidade do juízo falimentar, quando se tratar de reclamações trabalhistas. A matéria foi tida, a princípio, como dificultosa, mas prevaleceria a final, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que a Justiça do Trabalho foi organizada com autonomia, sendo competente para conhecer e julgar todas as questões atinentes à relação de emprego”.

Inequívoca a vontade do legislador em não sujeitar ao concurso de credores os créditos decorrentes da relação de trabalho. Tal conclusão resulta da interpretação dos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional. No primeiro estabelece-se a preferência do crédito trabalhista sobre o fiscal, quanto às dívidas da massa, e no segundo estipula-se que o crédito tributário não se sujeita ao concurso de credores. Ora, em direito é princípio universalmente aceito a máxima de que “quem pode mais, pode menos”. Em outras palavras, é preciso atentar-se para a lógica do sistema. Inadmissível que o crédito trabalhista, situado no topo da pirâmide representativa do passivo da apresente-se ao concurso de credores, enquanto crédito de natureza fiscal, menos privilegiado, não se sujeite a rateio. É imperativo que haja mesmo tratamento, o que se opera legitimamente conforme demonstrado. Mantenho, pois, a competência desta Justiça Especializada, a fim de que prossiga-se na realização de todos os atos necessários ao regular trâmite executório, de modo a que seja realizada a plena prestação jurisdicional.

Isto posto, nego provimento ao agravo de petição.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição por deserção; Mérito : por maioria, negar provimento ao Agravo de Petição, vencido o Juiz Relator e contra o voto do Juiz Teócrito Leal que lhe davam provimento para, declarando insubsistente a penhora, determinar que se proceda a habilitação do crédito decorrente da sentença trabalhista em favor do reclamante no Juízo Falimentar .(Agravo de petição nº 035/96. Agravante: Massa Falida Pneus Teixeira Indústria e Comércio Ltda. Agravado: Vicente Bezerra da Silva Neto. João Pessoa, 22 de agosto de 1996. Juiz no exercício da Presidência Severino Marcondes Meira. Juiz Revisor designado para redigir o acórdão José de Anchieta Araújo).(grifo nosso)

Também o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região apresentou manifestação no sentido de que a execução de crédito trabalhista deveria prosseguir na Justiça do Trabalho:

EMENTA: Falência da empresa – prosseguimento da execução na Vara do Trabalho: O decreto falimentar não impede que a execução tenha prosseguimento na Vara Trabalho, porquanto, face a dispositivos legais, o crédito do trabalhador não se submete a rateio, tendo em vista cuidar de crédito super privilegiado (art. 5º da Lei 6.830/80 e art. 187, do Código Tributário Nacional, combinados com o art. 889, da CLT). Segurança Concedida. Por maioria de votos, por voto de desempate da Exma. Sra, Juíza Presidente da Seção, vencidos os Exmos. Srs, Juízes Floriano Vaz da Silva, Delvio Buffulin, Anelia Li Chum e Sonia Maria Prince Franzini, rejeitar a preliminar argüida pelo Ministério Público do Trabalho, conceder a ordem, determinando o prosseguimento do processo de execução nos próprios autos da ação trabalhista, nos termos da fundamentação. Sem custas.(Ac. 2004004051. Relator designado: Dora Vaz Trevo. Partes: Helio Shigueo Otubo, José Adir de Carvalho, José Freitas Camargo, Maria Lucia de Moraes Andrade e Ricardo Marcandali X Ato do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da MM 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Litisconsorte: Sharp Administradora de Consórcios S/C Ltda – Em Liquidação Extrajudicial).

Já Amador Paes de Almeida sempre propugnou que a competência da Justiça do Trabalho englobava apenas a fase cognitiva, e que, após, necessária era a habilitação deste crédito:

Somente depois de apurado o crédito laboral, na Justiça do Trabalho, é que o empregado, munido da sentença trabalhista transitada em julgado, habilitar-se-á no juízo falimentar, com o privilégio que a legislação lhe assegura.

Só após apuração na Justiça do Trabalho é que o crédito trabalhista adquire a liquidez necessária à sua habilitação, o que equivale a dizer que, em se tratando de sentença ilíquida, a liquidação se processará, igualmente, perante a Justiça Trabalhista:

“O crédito trabalhista, para que adquira liquidez e assim possa ser habilitado em falência, necessita de prévia apuração na Justiça do Trabalho.”(RT 465:100) .

[…]

Por tais aspectos é que somos visceralmente contrários à execução paralela, entendendo que o melhor caminho ainda é o da habilitação pura e simples do crédito trabalhista no juízo universal da falência, onde, representado por sentença proferida na Justiça do Trabalho, não pode ser objeto de impugnação, gozando, como já vimos, de preferência absoluta, inclusive sobre o crédito tributário, fazendo, aliás, coisa julgada.

Em suma, o ponto negativo apresentado pelos doutrinadores que eram contrários à execução dos créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho é que se prosseguissem as execuções individuais, ao invés de serem habilitados os créditos na falência, uns poderiam ser satisfeitos e outros não, pois poderia ocorrer que as forças da massa não suportassem todo o passivo trabalhista existente.

É com este argumento que Amador Paes de Almeida sempre justificou sua posição favorável à habilitação do crédito trabalhista no juízo universal:

Tais indagações levam-nos a uma só conclusão: duas ou mesmo várias execuções paralelas, em juízos diversos, só podem contribuir para o estabelecimento do caos, com o total e inadmissível esvaziamento do juízo universal e manifesto prejuízo para os credores e para a própria justiça.

Com a acuidade que lhe é própria, observa Amauri Mascaro do Nascimento :

“A tese, apesar dos seus aspectos positivos, traz consequências práticas que contrariam os fins a que se propõe, ou seja, a proteção maior do trabalhador. Admitida essa dualidade de execuções, a singular para os salários e um terço das indenizações dos empregados que têm esses direitos, e a coletiva, para os demais créditos trabalhistas, resultaria uma situação de total desproteção para os empregados cujos créditos terão que ser habilitados na falência. Mesmo entre os empregados que têm créditos privilegiados e que continuariam suas execuções singulares na Junta, pode ocorrer, como de fato ocorreu, em caso concreto, que deu causa ao posicionamento da Corte Suprema, desigualdade de atendimento, porque os empregados que estavam assistidos por advogados cobraram, desde logo os seus créditos, aqueles que estavam desassistidos e cujos processos não correram com a mesma celeridade, não puderam cobrar seus créditos, porque os primeiros exauriram as forças patrimoniais sobre as quais as suas execuções singulares exercitaram-se e porque da tese resulta a impossibilidade do Juiz do Trabalho determinar a execução coletiva por rateio,exatamente o tipo de execução que mais convém nestes casos e que é o falimentar.”

Na verdade a própria isenção à fazenda Pública, da necessária habilitação, é fruto da ignorância do legislador acerca da real finalidade do juízo universal da falência.[…]

Valentin Carrion também sempre discordou que a execução da massa falida devesse prosseguir na Justiça do Trabalho, afirmando que a doutrina que defendia esta tese figurava como minoritária:

Decretada a quebra, o processo de cognição e o de liquidação prosseguem na Justiça do Trabalho, após a intimação do síndico, que representará a massa falida. A decretação da quebra, com efeito retroativo, não atinge as arrematações realizadas, ressalvada a fraude, que depende de ação própria. A lei de falências (DL 7661/45, Art.24) respeita a praça já designada (determina arrecadação do produto) e a realizada (recolhe-se a sobra). A controvérsia está em a execução trabalhista ser sustada ou não, para dar passo à competência exclusiva e universal do juízo falimentar. Essa é a doutrina tradicional. Mas há entendimento minoritário no sentido de que o juízo universal da falência não atinge a execução trabalhista baseado na Lei de Falências (Art. 24, § 2º) e que não susta as ações por títulos não sujeitos a rateio. Para ele: a) As execuções laborais não seriam sustadas; b) o juiz trabalhista poderia penhorar e arrematar bens arrecadados pela massa; c) A habilitação na falência seria facultativa. Essa interpretação ignora as hipóteses de diversos credores trabalhistas (sujeitos a rateios entre si) em juízos diferentes, em comarcas distintas ou não, e não se preocupam com a falta de publicidade dessas execuções marginais e o desconhecimento pelos demais credores da massa, para o contraditório […]. Contra esse entendimento está a própria lei ordinária (CLT Art. 768), a discordância unânime do TST e da doutrina (não obstante algumas vozes ilustres isoladas, favoráveis (Calmon de Passos, LTr 46/519, 1982; Amaral Santos, DPC) e se assenta no que se disse acima e na circunstancia de que a CF não opõe à Justiça do Trabalho à universalidade do juízo falimentar, como faz quanto a Justiça Federal (Art. 109, I).
Com a entrada em vigor da Nova Lei de Falências a questão está resolvida, pois esta traz expressamente que as ações trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho somente até a apuração do quantum devido:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito , que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

[…]

§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

[…]

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único . Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput , terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

Outra importante alteração que a nova lei trouxe é sua classificação de créditos, que alterou sensivelmente a disposta na lei ora em vigor:

Art. 83 A classificação dos créditos na falência obedece a seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinqüenta salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas aa multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição em contrária desta lei;

• aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

VI – créditos quirografários, a saber:

• aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

• os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

• os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

• os assim previstos em lei ou em contrato;

• os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1º Para os fins do inciso II, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários . (grifo nosso)

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Esta alteração está hodiernamente sendo vista como uma redução do privilégio do crédito trabalhista, visto que se ultrapassado o valor determinado, este excedente será considerado crédito quirografário.

Certamente os doutrinadores que até hoje denominaram o crédito trabalhista de super privilegiado terão que retirar este adjetivo para atribuí-lo ao crédito fiscal, que continua ilimitado.

Apesar das mudanças na legislação, o que se pode concluir é que o trabalhador continuará carecendo de medidas legais que garantam o pagamento de seu crédito em caso de superveniência da falência de seu empregador.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho . 26 ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 588.

COSTA, Coqueijo . Direito e processo do trabalho . 3 ed. Rio de janeiro: Forense, 1986, p. 651.

TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio. Execução no processo do Trabalho . 7 ed. rev. e atual.São Paulo: LTr, 2001. Pág. 278/280.s

GIGLIO, op. Cit., p. 508/510

ALMEIDA, Amador Paes de. Os direitos trabalhistas na falência e concordata do empregador. 2 ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 85.

Ibid., p. 123.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 265.

Ibid., p. 121/122.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho . 22 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.220/221.

“É pior cometer uma injustiça do que sofrê-la, porque quem a comete transforma-se num injusto e quem a sofre não.” (Sócrates)”

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