( por Taís Amorim de Andrade)

Não é de hoje que a atuação da Ordem dos Músicos do Brasil vem sendo questionada.

Criada em 1960 com a promulgação da Lei 3857/60, a Ordem dos Músicos do Brasil tinha como finalidade ‘exercer em todo o país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições específicas do Sindicato respectivo.’ (art. 1º. da citada lei)

No decorrer dos anos, desde sua constituição, pouco se houve falar (se é que se fala), dos benefícios que tal órgão trouxe à classe de profissionais da música. Pelo contrário, o que se vê é uma manifestação generalizada por parte dos músicos de todo o Brasil, repudiando as atitudes impositivas e coercitivas de tais órgãos aos músicos.

Isto porque, a OMB exige que o músico se mantenha filiado ao órgão e exige a apresentação da respectiva carteira associativa, para que possa se apresentar como tal, seja cantando ou tocando algum instrumento. Para tal, evidentemente, exige-se o pagamento de uma taxa anual.

Diante de tal exigência, muitos são os músicos que se manifestaram em discórdia, ‘levantando uma bandeira’  contra tal órgão. Estes defendem que é livre o exercício da profissão, é livre o exercício da expressão artística e, ainda, que nenhum cidadão pode ser compelido a se manter associado a nenhuma associação. Estes são princípios constitucionais que tem sido invocados e,  judicialmente, muitos músicos já obtiveram êxito em seu reclamo, estando, agora, protegidos por decisões judiciais, que, mui sabiamente, concedem aos músicos o direito de atuarem, propagarem seu talento, sem que sejam compelidos a pagar anuidades para associação à OMB.

Não fosse suficiente a fiscalização feita pela OMB em recintos públicos diversos, ‘correndo atrás’  de músicos eventuais que, muitas vezes até como um hobbie ou um ‘bico’, realizam apresentações musicais de forma remunerada, inova agora tal órgão, atuando também nas Igrejas Evangélicas, pretendendo exigir que os ministros de louvor se filiem à instituição e, ainda, pretendendo que as Igrejas mantenham contrato remunerados com o músico e, portanto, apresentem a respectiva ‘nota contratual’ ao órgão.

Sim, pasmem: a OMB pretende COMERCIALIZAR a adoração a Deus através da música.

Não seria nem o caso de entrarmos no mérito religioso; a pretensão não é defender a religião evangélica. Mas, com a devida vênia, por ser evangélica, posso afirmar que o que se realiza nos cultos evangélicos é algo completamente diferente daquilo que poderia ser alvo de uma ‘fiscalização’  da OMB.

Não é necessário sequer freqüentar uma igreja para saber que em qualquer uma delas, seja da denominação que for (presbiterianas, batistas, pentecostais… ), faz parte do culto o momento do louvor. É onde a congregação se propõe a adorar a Deus, cantando.  E este momento é realizado por homens e mulheres que são membros da Igreja e se reúnem para, voluntariamente, proporcionarem a toda a Igreja um tempo agradável de adoração a Deus. São pessoas, sem dúvidas, que possuem dom para tal, seja de cantar, seja de tocar algum instrumento.

Pois bem, sem entrar na esfera espiritual, de pronto, já podemos ressaltar que o que se faz nos cultos das igrejas evangélicas no momento de louvor, são livres manifestações artísticas. Daí já teríamos o respaldo constitucional para tais manifestações. Mas, MAIS DO QUE ISSO, os ministros de louvor e adoração nas igrejas evangélicas atuam de forma totalmente voluntária.

COMO PODE UM ÓRGÃO QUE DIZ QUE FOI CRIADO PARA DISCIPLINAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MÚSICO PRETENDER OBRIGAR HOMENS E MULHERES QUE LIVREMENTE DOAM PARTE DO SEU TEMPO E DE SEU TALENTO PARA ADORAREM A DEUS??

Chega a ser hilária a pretensão.

Mas, mais do que hilária é triste, porque reflete a abusividade  deste órgão e nos leva a questionar a posição daqueles que tem se envolvido diretamente neste mister.

E a abusividade deste órgão consegue ser tão ‘criativa’, que para intensificar o trabalho de fiscalização e autuação, o órgão decidiu ‘criar’ uma delegacia especial para  atuação somente nas igrejas e em eventos evangélicos, que é a Delegacia Musical Cristã, a qual, salvo melhor juízo, não tem personalidade jurídica legal, vez que não foi constituída nos moldes do que se cabe à órgãos públicos.

Mesmo sendo totalmente desprovida de qualquer respaldo jurídico e legítimo, os ‘fiscais da Delegacia Cristã’, tem visitado as igrejas, ávidos para autuarem e penalizarem todas aquelas que não se disponham a inscrever seus ‘músicos’.  A bem da verdade é que a intenção não é realmente multar, mas coagir os pastores e líderes de ministérios de louvor a levar o maior número de músicos a se filiarem à OMB, majorando, assim, a arrecadação da entidade. E, a  melhor forma de assim fazer, é impondo de forma coercitiva e dura, essa ‘obrigação’.

O discurso dos fiscais e delegados do órgão é recheado de frases como ‘se a Igreja não cumprir, seu líder será penalizado com prisão’… e por aí vai.

É até compreensível uma atuação assim, tão enfática e ameaçadora.

A entidade corre contra o tempo, vez que a Lei que regulamentou a criação da OMB está sendo judicialmente discutida.  Como tal lei foi promulgada em 1960 e não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ela está desprovida de legalidade e, conseqüentemente, sua aplicabilidade resta incabível. Na ADPF 183/09, a Procuradoria Federal pretende ver rechaçados os preceitos legais da referida Lei, que ofendem nossa Lei Maior.

Nesse diapasão, tem-se por totalmente inadequada a pretensão da OMB, em toda a sua amplitude.

Isto significa dizer que NEM MESMO OS MÚSICOS PROFISSIONAIS, QUE TEM ESTA ATIVIDADE COMO PRINCIPAL NA SUA VIDA, ESTÃO OBRIGADOS A SE MANTER FILIADOS À OMB.  MENOS AINDA, POR CONSEGUINTE, PODERÃO SER COMPELIDOS A SE MANTER FILIADOS HOMENS E MULHERES QUE INTEGREM O LOUVOR DE SUAS IGREJAS!!!

E se assim o é, COMO ACEITAR A ATUAÇÃO DA OMB NAS IGREJAS???

Evidente que esta atitude está sendo repudiada e assim continuará sendo, até que este órgão reconheça a ilegalidade de sua absurda pretensão e se digne a cessar  suas investidas contra as igrejas.

Afora ao fato de que a própria lei que instituiu a OMB não tenha respaldo constitucional tornando-se, portanto, inaplicável,  no Estado de São Paulo houve a promulgação de uma Lei que coloca uma pá de cal no assunto. Tal lei, de n. 12.547/07, determina que os músicos que se apresentem no Estado de São Paulo estão dispensados de apresentar a carteira de músico expedida pela OMB.
ISTO PORQUE, o legislativo estadual entendeu (muito bem, por sinal), por abusiva a pretensão da OMB de impor a filiação a tal órgão e conseqüentemente, entendeu por abusiva a exigência de apresentação da respectiva carteira nas apresentações destes músicos. Assim, foi promulgada a seguinte Lei Estadual:

LEI Nº 12.547, DE 31 DE JANEIRO DE 2007.
(Projeto de lei nº 1302/2003, do Deputado Alberto “Turco Loco” Hiar – PSDB)

Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de músicos em shows e espetáculos afins que se realizem no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os músicos, no Estado de São Paulo, dispensados da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil na participação de shows e afins.
Artigo 2º – Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, estabelecendo-se os critérios e as penalidades a serem impostas aos infratores.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua pu-blicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de janeiro de 2007.
José Serra
João Sayad
Secretário da Cultura
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de janeiro de 2007.

É de se ver, portanto, que não só pela própria natureza da atuação dos membros do ministério de louvor nas Igrejas, mas também porque ainda que promovesse atividade profissional e remunerada com músicos, a legislação incidente em São Paulo  dá respaldo ao músico que em tal Estado se apresente,  para não portar as pretendidas carteiras de filiação à OMB.

Neste sentido, diversas são as decisões judiciais promovidas em casos em que são autores músicos diversos, tal qual:

Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO
Classe: REO – REMESSA EX OFFICIO – 14684
Processo: 200170030007246 UF: PR Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 26/08/2003 Documento: TRF400089336
Fonte  DJU DATA:03/09/2003 PÁGINA: 484 DJU DATA:03/09/2003

Relator(a) JUIZ CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MÚSICO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE MÚSICO NA OMB. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. ART. 5º, XIII, DA CF/88. EFEITOS.1. O legislador ordinário, em regulamentação ao art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal, instituiu os Conselhos e Ordens disciplinadores e fiscalizadores das diversas categorias profissionais, com a finalidade precípua de proteger as pessoas que se utilizam dos serviços desses profissionais, os quais devem possuir qualificação mínima que assegure a efetividade e a segurança do trabalho por eles prestado.- No entanto, o controle técnico que restringe o exercício da atuação profissional deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente se justificando naquelas atividades profissionais que tenham algum potencial lesivo, o que não é o caso dos músicos, nem daqueles que desenvolvem atividades artísticas.- Portanto, não é razoável que se exija a inscrição dos músicos na OMB, como condição para o exercício da profissão, na medida em que tal atividade não representa qualquer risco ou ofensa a interesses públicos relevantes, conforme entendimento consolidado por esse egrégio Tribunal (v.g. AMS 2001.72.00.008042-0/SC, AMS2001.70.00.012143-0/PR e AMS 201.72.00.004232-7).2. Improvimento da remessa oficial.
Data Publicação
03/09/2003

A pretensão da OMB é desprovida de respaldo, visto que impõe IMPÕE obrigação que fere direitos contidos em nossa Carta Magna, mormente a garantia  insculpida no artigo 5º da Constituição da República de 1.988.

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Tem-se, portanto, que somente quando haja necessidade de resguardar o interesse coletivo poderá o Estado exigir a qualificação prévia dos trabalhadores, sendo inconstitucional tal restrição quando inexista necessidade de coatar-se a liberdade de trabalho, por não haver risco à sociedade.

A atuação da OMB, portanto, consubstancia um claro exemplo de absoluta desnecessidade de atuação do poder de polícia estatal. O músico  não oferece, no exercício de sua profissão, quaisquer riscos ao meio social, sendo inadequado aferir-se previamente sua formação profissional ou competência musical.

A  garantia de liberdade profissional, bem como de expressão artística, fulmina a pretensão da OMB (“exercer, em todo país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização do exercício da profissão do músico” (art. 1º da Lei nº 3.857/60), em face da natureza predominante artística da profissão, para a qual basta o talento, não se exigindo cabal conhecimento técnico.

Frisa-se que faz parte do conjunto de valores da República o descrito no inciso XX do artigo 5º da Constituição Federal de 1.988, o qual garante:

“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”

Nesse sentido, a Constituição foi zelosa em proteger o direito dos profissionais em exercerem livremente suas atividades profissionais, quando atendidas as exigências da lei.

É certo, portanto, que os músicos, sejam profissionais ou não, sejam do segmento gospel ou não, seja fazendo shows pequenos, mega shows ou simples apresentações, e, mais ainda, sendo tão somente ministros de louvor em suas igrejas, todos são livres para atuarem sem que tenham que se filiar a OMB e, consequentemente, sem que tenham que portar e apresentar a carteira de músico exigido pela OMB. Isso é o que nos apresenta a condição da própria lei que embasa a atuação da OMB, conforme as decisões que vem sendo proferida pelos nossos tribunais.

Com efeito, para ser músico, o requisito essencial é o talento e a dedicação, sendo facultativo para tanto uma formação profissional qualificada.  Inegável a existência de ilegalidade na atuação da OMB principalmente frente às Igrejas, pretendendo impor a remuneração dos obreiros que atuam no louvor e ainda, submetê-los à inscrição junto ao órgão para realizarem o louvor da Igreja, já que, como reconhecido pelos nossos tribunais, se o requisito para a atividade do músico é o talento, na Igreja, este também é um dos requisitos, o qual é chamado de  ‘DOM’.

É DE SE CONCLUIR, PORTANTO, PELA abusividade das recentes atuações e autuações promovidas pela OMB especialmente nas Igrejas, sendo certo que há de prevalecer nossa Lei Maior, que certamente aplacará a atuação de tal órgão ao julgar definitivamente a questão, o que em breve se dará. Neste sentido, encontra-se em andamento a ADPF/183 – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamento, no Supremo Tribunal Federal, onde se pretende anular os artigos inadequados da lei 3857/60. Vale a pena acompanhar o processamento da ADPF – e torcer (saiba mais)

São Paulo, agosto de 2009.

Por Taís Amorim de Andrade, advogada  sócia titular do escritório Amorim & Associados, Advogados (www.amorimassociados.com.br), atuante na área de Direito Eclesiástico, Empresarial, Cível, Autoral e Fonográfico.

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