(Por Paula Onira)

Proteger a marca de seu negócio é muitas vezes tão importante quanto o marketing do produto oferecido em si. Essa preocupação não é algo recente. Já há muitos anos empresas se preocupam com a proteção de sua marca registrando-a no INPI. Ocorre que com o avanço da tecnologia sua marca pode alcançar pessoas nunca antes imagináveis, e a proteção desta ferramenta de marketing e identificação é primordial também no mundo virtual, uma vez que não protegida de forma diligente sua marca pode ser usada de forma negativa e prejudicial ao seu negócio ou ainda estar vinculada a produto similar, traindo clientes que por tanto tempo sua empresa dedicou-se em fidelizar.

O mundo virtual cria ainda outros riscos à marca de seu negócio, atualmente pessoas de má fé antecipam-se ao verdadeiro possuidor do direito de proteção da marca e registram-na no universo online, para que então, posteriormente, possam obter vantagem financeira na negociação do domínio ou mesmo ludibriar o consumidor final que adquire o produto de um vendedor acreditando ser outro. E é por estas e outras razões que antecipar-se no registro e proteção de sua marca também no mundo virtual torna-se ação imprescindível.

Marca segundo ensina Fabio Ulhoa Coelho “é o designativo que identifica produtos e serviços ”. Diante da definição da Lei de Lanhan de 1976, marca registrada é “palavra, nome, símbolo, dispositivo ou outra combinação destes, que distingue os bens ou serviços e que é usada de maneira a identificar ou distinguir estes bens ou serviços de outros ”. Ocorre que a definição de marca em nada se confunde com a proteção de sua marca diante de um endereço de domínio na internet.

A proteção de sua marca através de registro no INPI esta restrita a classe a que pertence. Sendo certo que os direitos sob determinada marca somente se aplicam dentro dos limites da atividade econômica exercida. O prazo de proteção do registro da marca é de 10 anos (art. 113 da Lei de Propriedade Industrial), podendo ser prorrogado por prazo igual e sucessivo, assim, em diante do INPI uma marca pode ser protegida por tempo indeterminado, bastando para tanto eficiência nas prorrogações a serem realizadas em tempo.

O mesmo não ocorre no universo online. Na internet, quando pensamos em uma marca e qual seria o seu endereço online, o primeiro passo é utilizar o nome da marca como parte de seu domínio, ex. www.marca.com.br, ocorre que a proteção de um domínio, endereço na web, não é automaticamente alcançado pelo registro da marca no INPI, desta forma torna-se imprescindível a defesa de sua marca também neste universo.

No Brasil, o comitê responsável por coordenar e integrar as iniciativas de serviços na internet é o CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil) formada entre outras pela Registro.br, responsável executor de atividades na internet, sendo uma destas atividades o registro de nomes de domínio. Segundo Gerald Ferrera e outros , domínio é meramente um endereço de negócio na internet, que sem uso comercial que identifique seu serviço ou produto não se trata de marca.

E, conforme explica Kelli Angelini, assessora jurídica na NIC.br, no Brasil a solicitação de um domínio não exige comprovação a respeito da identidade do solicitante, ou seja, basta que se faça o pedido junto ao Registro.br, não sendo necessário comprovar ser o representante ou responsável legal da marca. “O registro é declaratório. A parte escolhe o nome e se responsabiliza pelo registro do domínio…” diz Kelli .

Esta lacuna no controle de domínios na internet tem permitido o que é conhecido por cybersquatting, prática que infringe propriedade de marca registrada via meios eletrônicos . Um exemplo deste tipo de crime são cybers piratas que compram nomes de domínio de determinada companhia ou empresa estabelecida, com o intuito de lucrar posteriormente em face daquela empresa, que para proteger sua marca se disporá a comprar o domínio para si, ou até mesmo ludibriando o cliente final. Este crime se dá inclusive na compra de domínios com erros de digitação no nome, induzindo consumidores idôneos a erro e dirigindo-os a site diverso daquele que inicialmente buscavam.

Desta forma, tão cedo sua empresa adentre o mundo digital, necessário informar-se a respeito do futuro endereço online. Empresas de renome internacional registram sua “marca online” – nome de domínio, como marca registrada junto ao United States Patent & Tradmark Office (USPTO), para proteção do URL “.com”. Note-se que somente uma empresa em particular pode registrar o domínio .

Deve-se ainda manter uma consulta atualizada do nome da marca na internet. Excelentes sites de busca permitem que se faça uma pesquisa completa do material publicado, vinculado à marca ou nome de sua empresa, permitindo assim iniciativa jurídica a fim de proteger sua marca também no universo online sempre que houver lesão à marca legalmente estabelecida.

A NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR) e o grupo de trabalho Registro.br mantém registros precisos sobre o histórico de modificações realizadas no nome de domínio, informações sob procedimentos de registro e transferência destes, sendo que diante de uma ordem judicial estas informações podem ser trazidas à luz e a empresa detentora da marca prejudicada pode ter o domínio cancelado ou transferido para si.

No entanto frise-se que esta medida se dá mediante ação judicial ou diante de câmera arbitral, amparado por profissional competente tendo em vista o mundo jurídico e o direito online que envolve a questão. A proteção da marca do seu negócio, hoje, vai além do registro da marca junto ao INPI e prevenir-se contra prejuízos futuros ou mesmo para sanar prejuízos já existentes no mundo digital é requisito fundamental para uma empresa com os olhos focados no futuro.

Coelho, Fabio Ulhoa – Manual de Direito Comercial 11ª Ed-1999 Editora Saraiva (página 78)

Lanham Act de 1976, artigo 15 U.S.C., Sec.1127 (2000)

Gerald R. Ferrera, Stephen D. Lichtenstein, Margo E. K. Reder, Robert C. Bird, and Willian T. Schiano – Cyberlaw: Text and Cases, 2ed – Editora Thomson (página 49)

Ribeiro, Evelin:  Clipping – Sua marca esta protegida na rede? 29.04.2010, acessado em 14.02.2012 <http://www.nic.br/imprensa/clipping/2010/midia393.htm>

Britz, Marjie T.:Computer Forensics and Cyber Crime: An Introduction. 2ed. Editora Prentice Hall (página 92)

Gerald R. Ferrera, Stephen D. Lichtenstein, Margo E. K. Reder, Robert C. Bird, and Willian T. Schiano – Cyberlaw: Text and Cases, 2ed – Editora Thomson (página 49)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *