(por Taís Amorim de Andrade)
Recentemente foi apresentado na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei, que recebeu o número 2756/2011, com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI N º , DE 2011
(Dos Srs. Eros Biondini e João Campos )
Assegura aos clérigos o exercício dos atos litúrgicos em estrita conformidade com os respectivos ordenamentos religiosos.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º É livre de interferência do Poder Público a atividade sacerdotal, sendo assegurado aos clérigos o exercício dos atos litúrgicos em estrita conformidade com os respectivos ordenamentos religiosos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A justificativa para o projeto em questão é que, conforme inserto no referido Projeto, “ as religiões estabelecidas têm o direito de conduzir seus ritos, doutrinas e dogmas e seus atos litúrgicos de acordo com os ditames dos respectivos códigos religiosos. Entretanto, observa-se, nos últimos tempos, o crescimento do poder do Estado, violando as normas e convicções das entidades civis, principalmente, por intermédio dos excessos cometidos pelos Poderes Constituídos.Tal fato demonstra a necessidade da edição de regras limitando a ofensiva do Estado, com o objetivo de proteger o exercício da liberdade religiosa. No caso em tela, a tutela das práticas e dos atos litúrgicos, de acordo com os seus preceitos e Códigos Religiosos.”
Atuante que sou na área do direito eclesiástico, não posso deixar de tecer algum comentário quanto ao projeto em questão.
De pronto, entendo que o Projeto, tal qual ele se apresenta, me parece ‘raso’ e ao mesmo tempo, inócuo.
Explico.
Raso, porque é omisso no limite da abrangência dos citados ‘atos litúrgicos’. Ora, é cediço que nos dias atuais e até por conta da liberdade religiosa que gozamos, QUALQUER CIDADÃO pode se dispor a estabelecer uma igreja, criar uma doutrina e respectivos ‘atos litúrgicos’. Em tais condições, é bastante questionável a permissão abrangente das práticas religiosas.
Por si só o conceito constitucional já é bastante amplo; a lei confere o direito ao livre exercício dos cultos religiosos, garantindo a proteção ‘na forma da lei’ aos locais de culto e suas liturgias, porém, se nos aprofundamos na literatura legislativa, constatamos que não há regramento legal específico para todas as questões eclesiásticas. E, s.m.j., o Projeto de Lei em questão, não consegue abranger nada a mais do que a nossa Carta Magna já abrange – daí porque, ao meu ver, é um projeto, tal qual se apresenta, inócuo!
Tal situação aflora as discussões relacionadas a este assunto. Religião, por si só, já é um assunto polêmico; buscar legislar sobre seus meandros pode nos parecer algo impossível. Como estabelecer critérios legais para crenças? Ora, se nos anos do Velho Testamento havia quem construisse estátuas de ouro e as adorassem como deuses, crendo num poder dali emanado, como lidar com situações atuais, onde convivemos com as mais diversas religiões, crenças, liturgias e doutrinas emanadas destas? Qual o limite da abrangência das crenças no âmbito legal? Mais uma vez me forço a ressaltar que, neste sentido, o Projeto 2756/2011 não inova.
Note-se que a liberdade religiosa não é apenas um direito, mas um complexo de direitos, compreendendo: (a) liberdade de consciência; (b) a liberdade de crer ou não crer; (c) a liberdade de culto enquanto manifestação da crença; (d) o direito à organização religiosa; e (e) o respeito à religião.
A liberdade religiosa mais interna – a da consciência – é inatacável por qualquer poder que seja externo à individualidade do cidadão. A liberdade de consciência é prévia à liberdade de crença. A liberdade de consciência é a possibilidade de acreditar ou não. A liberdade de crença é a liberdade que gera a possibilidade de escolha daquilo que se acredita. Ou seja, a liberdade de crença não se localiza no Estado e não permite interferência do Estado, vez que é um elemento da própria individualidade. A liberdade de crença, portanto, diz respeito e envolve a esfera da intimidade e da privacidade do indivíduo. A liberdade de culto é a exteriorização e a demonstração plena da liberdade de religião que reside interiormente.
E, todos esses elementos, complexos por si só, na evolução do Direito Eclesiástico passaram a ser – ainda que de forma precária ou inadequada – objeto de normativas legais, sempre com o intuito de preservar direitos, sejam eles individuais e coletivos, na medida que as relações interpessoais são fontes causadoras de conflitos de toda ordem.
Mas, considerar toda essa complexidade e promover uma legislação que se aplique de forma equânime, não é tarefa fácil. Daí porque não é difícil afirmar que a liberdade religiosa, pela natureza daquilo que se pretender permitir, torna-se um instituto de infindáveis soluções ou mesmo questionamentos e vertentes.
Vale ressaltar, que na circunstância da sociedade brasileira ser marcada em quatrocentos de seus quinhentos anos por uma ligação oficial entre o Estado e uma religião específica, fez-se com que o tema “liberdade religiosa” fosse por muito tempo apreciado sob a perspectiva exclusiva da igreja Católica Apostólica Romana.
É dentro deste contexto que emerge o sincretismo religioso. Durante muito tempo no Brasil houve liberdade de crença, mas não de culto. Tudo que envolvia religião, sem dúvida era questionável se não tivesse o formato da doutrina católica. Hoje vivemos numa realidade em que esse sincretismo de religião se apresenta mais cotidiano, sem, contudo, representar aceitação legal ou mesmo social.
Ainda, nessa vivência de sincretismo, passamos a praticar – ou ao menos houve a necessidade de se praticar – a liberdade religiosa sob um outro prisma, ainda que a contragosto de muitos e temos visto surgir a cada dia mais e mais ramificações legais para adequação da dita liberdade religiosa, na medida que muitas entidades, na defesa deste direito universal, tem apoiado práticas das mais diversas, que por vezes extrapolam limites incontestáveis até pelos mais leigos ou menos criteriosos.
Neste sentido, caímos no dilema do alcance deste amplo direito e, consequentemente, do alcance de um projeto de lei como o ora em discussão. Como dito acima, como mensurar o limiar da liberdade religiosa, de culto ou de crença? Como adequar a liberdade religiosa à legislação pátria, em especial quando um direito conflita com outro ou quando um direito ou obrigação imposto em lei conflita com a religião? Qual deve prevalecer??
Este é um âmbito que acaba também por envolver a liberdade religiosa individual; é a liberdade religiosa atingindo o indivíduo de forma isolada.
Mas, na medida em que a religião promove a sociedade de pessoas, indubitavelmente estendemos a liberdade religiosa para o plano associativo. Daí porque há que se considerar que os direitos constitucionais relacionados à liberdade religiosa, intrinsecamente apontam direitos às Igrejas, como ente instrumental da prática religiosa.
Mesmo porque, o inciso VI do artigo 5º. da Carta Magna defende a proteção aos locais de culto, e estes, por conseguinte, representam a materialização da sociedade religiosa, enquanto organismo dotado de personalidade jurídica.
Ou seja, o sentido amplo da liberdade religiosa abrange tanto a liberdade do indivíduo, enquanto detentor do direito à crença, como visto acima, como a liberdade da Igreja, verdadeira promotora das práticas religiosas.
E se assim o é, há que se considerar também os limites para essa liberdade, donde se mensurará até onde o Estado poderá intervir nas práticas religiosas.
Em nome deste direito, as Igrejas estão imunes a qualquer regramento? Ou se não estão, poderiam estar, como pode parecer que se pretende o Projeto de Lei ora indicado, ao menos no que tange as liturgias?? Evidente que não e esta é uma questão que a própria evolução da ciência do Direito Eclesiástico tem abordado e procurado lapidar.
Via de regra, podemos entender que a mesma liberdade religiosa que permeia as práticas individuais são as que permeiam as sociedades religiosas.
Por conseguinte, desde que não se violem as exigências da ordem pública, há que se respeitar que tais sociedades gozam da imunidade que lhes permita regerem-se segundo as suas próprias normas, prestarem culto público a Deus, ajudarem os seus membros no exercício da vida religiosa, enfim, promoverem suas atividades religiosas.
Ou seja, as sociedades religiosas têm o direito de não serem impedidos de ensinar e testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé, organizar-se em sociedade civilmente reguladas, mantendo seus locais de culto para profissão da fé que propagam.
No encontro destes interesses – individuais e coletivos -, em vista dos direitos constitucionalmente concedidos, podemos divagar nos limites da liberdade, permeando as diversas leis que regem nosso país, já que ausentes as que possam especificar efetivamente toda a matéria que abrange a esfera das religiões.
Isto porque, a liberdade religiosa é campo fértil para diversas atuações; o que é condenável para uns, é razoável para outros. Afinal, cada um tem a liberdade de crença! Ora, guardar o sábado é razoável para uma determinada religião, mas não o é para outrem e tal situação pode – ou não – implicar em conflito de interesses, como já visto acima.
Há casos, por exemplo, de religiões que tem como ritual tomar um chá alucinógeno. Ora, no nosso país, a prática de ingestão deste tipo de substância é considerado ilícito penal. Num extremo, podemos também citar as seitas que fazem sacrifícios de animais (e, ainda que não de forma declarada, até de crianças). Poder-se-ia aceitar tais práticas como usufruição da liberdade litúrgica, considerando-se o conceito da liberdade de culto e ainda, se reiterada pelo dito Projeto de Lei???
Não, definitivamente, não.
À ausência de lei específica para regulamentar essas e tantas outras situações intrínsecas das religiões, em virtude de sua diversidade natural, parece-nos que a liberdade religiosa resulta na fragilidade ou vulnerabilidade do próprio direito que apregoa.
Nesse compasso, o que temos na prática do Direito Eclesiástico na fundamentação e efetiva aplicação da liberdade religiosa, nada mais é (ou deveria ser) do que a observância dos princípios basilares que regem nosso direito, cabíveis à espécie, como subsídio à eventual vacância de lei.
A amplitude de nosso ordenamento jurídico nos remete a encadeamentos que geram princípios específicos, por matéria. Por exemplo, temos princípios que regem o direito tributário, outros que regem o direito civil, outros o direito penal e assim por diante. Mas, de forma geral, podemos considerar aqueles que regem – ou devem reger – todas as relações jurídicas. Vejamos alguns que esta autora julga serem dos mais importantes:
– Princípio da igualdade ou isonomia das partes (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades);
– Princípio da legalidade (a lei como base primária para imputação de penalidades) ;
– Princípio da moralidade (o aspecto moral sendo permeado nas decisões);
– Princípio da impessoalidade ( todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de qualquer natureza).
Assim, concluímos que a abrangência da liberdade religiosa, coletiva ou individual, ainda que oriunda de matéria extremamente diversa e carente, por conseguinte, de legislações específicas, deve submeter-se à gama de normativas legais pátrias, as quais, por sua vez, devem respeitar os princípios gerais do direito.
E, neste sentido, é de se entender, portanto, que não se terá como aceitável práticas litúrtigos de cultos ou religiões que não respeitem os conceitos legais de ordem pública, sendo certo que os casos oriundos das relações que envolvam a liberdade religiosa, deverão, necessariamente, ser avaliados com cautela tal, donde se extraia o melhor da mescla entre o respeito à nossa Constituição, às Lei Pátrias e a todos os princípios norteadores do nosso direito.