Apesar de alguns sites estrangeiros restringirem o acesso de parte do conteúdo a usuários de outros países, é possível acessá-los de qualquer lugar por meio de programas criados especificamente para driblar os bloqueios por região. Em geral, as restrições decorrem de acordos comerciais, nos quais as produtoras de conteúdo licenciam seus serviços apenas para regiões específicas. O uso desse tipo de ferramenta não é recente, e a legalidade da prática depende, basicamente, de questões referentes a direitos autorais e ao contrato de adesão entre o provedor de conteúdo e o usuário.

 

A Netflix, por exemplo, uma das empresas de transmissão de conteúdo audiovisual pela internet mais populares do mundo, oferece diferentes catálogos de filmes e séries aos seus assinantes, a depender do local em que se encontram. O mesmo ocorre com algumas músicas postadas no Youtube ou com vídeos de notícias veiculadas por sites de empresas jornalísticas do exterior, que não podem ser vistos por usuários no Brasil.

 

“(O tema) Desperta discussões sobre a jurisdição internacional e repercute no comércio internacional de produtos e serviços audiovisuais”, diz o advogado Ericson Scorsim, especializado no Direito das Comunicações e autor do livro ‘Televisão Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios’. “A Lei da TV por assinatura e o Marco Civil da Internet não tratam destes serviços de transmissão online”.

 

O advogado Wilson Pinheiro Jabur, professor do curso de Propriedade Intelectual e Novos Negócios da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direto-SP), diz que a utilização de software de desbloqueio configura crime caso o usuário tenha concordado com os termos de uso do site no qual conste a vedação dessa prática. “Nesse caso, é uma violação dos termos de uso e configura crime, por caracterizar a violação dos direitos de autor”.

 

A relação entre usuário e detentor do direito é regida pelo termo de uso. “O usuário, ao aceitar o serviço, teria que agir conforme o que está no contrato”, diz Jabur, autor do livro Propriedade intelectual: contratos de propriedade industrial e novas tecnologias.

 

Scorsim afirma que aqueles que se sentirem prejudicados podem propor ações de indenização. Porém, cabe aos titulares dos direitos autorais a fiscalização do aproveitamento econômico de suas obras audiovisuais. “Eles celebram acordos comerciais para a oferta e distribuição de suas obras em determinados territórios e por determinado período de tempo”.

 

Aplicativo

Um dos aplicativos mais utilizados para acessar sites bloqueados, o Hola Unblocker é capaz de desbloquear o acesso de vários sites estrangeiros para o Brasil, como BBC, Netflix, Hula e iTV, independentemente de onde o usuário esteja. O aplicativo é gratuito e pode ser usado em dispositivos com Android, Chrome e Firefox.

 

Para Scorsim, no caso da Netflix, o acesso por brasileiros a conteúdos disponíveis apenas em outros países pode, em tese, ser enquadrado como infração contratual, já que não se trata de um software associado ao serviço da empresa. “O usuário que efetua o pagamento dos serviços de assinatura online está autorizado a acessar exclusivamente os conteúdos disponíveis para o Brasil”.

 

Nos termos de uso da Netflix e no contrato de licença, a penalidade prevista para o usuário é o encerramento da conta ou a restrição da utilização dos serviços. “Esta espécie de cláusula contratual também pode ser discutida sob a perspectiva de sua legalidade e aplicação prática para evitar abusos contra os consumidores”, diz Scorsim. Ele explica que a assinatura online de serviços de acesso a conteúdos audiovisuais não têm lei específica no Brasil.

 

Outros casos

O advogado Alexandre Atheniense, especialista em Direito Digital, diz que se observadas as condições de uso e se o objeto do serviço não violar a legislação brasileira, não há prática ilícita no uso dos desbloqueadores. Mas se o usuário utilizar o serviço para fazer compras em sites de outros países de produtos piratas, ilícitos ou não regulamentados no Brasil, por exemplo, ele poderá responder criminalmente. Ele diz ainda, que esses aplicativos são comumente utilizados, de forma legal, por empresas que querem monitorar a concorrência, sem ser vistos. “A dificuldade é saber como fiscalizar isso. O Direito não tem como regulamentar todos os avanços tecnológicos. O direito sempre vai estar a reboque deles”.

 

 

 

 

 

Fonte: www.opovo.com.br

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