(Por Lucilene Tsuchiya Lima)
O direito autoral ou direitos de autor são os direitos relacionados a proteção das obras intelectuais que compreendem os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, alocuções, sermões; obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas e pantomímicas de execução cênica; obras audiovisuais; obras fotográficas; obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; ilustrações, cartas geográficas; projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados; composições musicais; e outras obras semelhantes que, por seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Para fins de aplicação legal, estes direitos são divididos em direitos morais, entendidos como o liame entre o autor e sua criação; e direitos patrimoniais, que designam a utilização econômica da obra. Por esta razão, é possível afirmar que os direitos de autor constituem direito de personalidade e também direito de propriedade. Os direitos de propriedade podem ser transferidos ou cedidos, enquanto que os direitos a personalidade são inerentes à pessoa e, portanto, instransferíveis e irrenunciáveis.
A matéria é garantia constitucional e regulamentada pela Lei Federal nº 9.610/98 e Código Penal, dentre outros regulamentos específicos relacionados a natureza do direito a ser protegido. No âmbito internacional, o Brasil é signatário de acordos e convenções, merecendo destaque a Convenção de Genebra, com aplicação pelo Decreto n° 57.125/65 e a Convenção de Berna, conforme Decreto nº 75.699/75.
Os direitos conexos ou afins, por sua vez, são os direitos relacionados àqueles que auxiliam na criação, produção ou difusão da obra intelectual de criação do autor. Aos titulares de direitos conexos, os direitos autorais serão aplicáveis somente no que lhes for compatível.
No caso da obra intelectual musical, estão entre os titulares dos direitos conexos os músicos executantes, intérpretes, empresas de radiodifusão e produtores fonográficos. Já como titulares de direito de autor, pode-se citar os autores, compositores, editores musicais e adaptadores, pois estão relacionados à criação da obra intelectual.
Enquanto a titularidade de direito de autor está relacionado ao criador da obra musical, a titularidade dos direitos conexos está relacionada ao fonograma. A diferenciação entre estes dois grupos de sujeitos de direitos regulará as espécies de contrato, autorizações, bem como o assessoramento jurídico preventivo e contencioso a ser apliado ao caso.
Denomina-se obra musical o fruto de criação humana que, de acordo com a lei, pode possuir letra ou apenas música. Já o fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical.
Dentre os direitos que regulamentam a exploração das obras musicais e fonogramas pode-se citar: o direito de edição gráfica, ligada à exploração comercial de partituras musicais impressas, no geral exercida pelo autor da obra; direito fonomecânico, ligada a exploração comercial de músicas gravadas em suporte material, exercido por gravadoras e editoras; direito de inclusão ou de sincronização, referente à autorização para que determinada obra musical ou fonograma componha trilha sonora de uma produção audiovisual ou peça teatral; direito de execução pública, ligado a execução de obras musicais em local aberto ao público.
Os direitos relacionados as execuções públicas de músicas são, em geral, exercidos de forma coletiva pelas sociedades de titulares representadas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O escritório central, com previsão legal, é patrimônio dos titulares e administrado pelas associações de música titulares. Essas associações dirigem e administram o ECAD, fixando preços, regras de cobrança e distribuição dos valores arrecadados, controlam também as informações cadastrais pertinentes aos titulares, às suas obras musicais e aos seus fonogramas. As informações colhidas são enviadas ao ECAD, a fim de alimentar seu banco de dados, possibilitando a identificação correta dos titulares e de suas criações, para a fiscalização e aplicação de preços.
Quanto ao registro das obras musicais, embora a aplicação da lei, no que tange a proteção dos direitos de autor e direitos conexos, independe de qualquer registro; numa análise jurídica criteriosa, aconselha-se o registro de letras (consideradas poesias), partituras, ou ambas, junto ao Escritório de Direitos Autorais (Fundação Biblioteca Nacional), obtendo-se o respectivo certificado de registro, com o fim de preservar a segurança e os direitos do autor da obra intelectual.
No âmbito digital, há grande problemática quanto a proteção dos direitos autorais relacionados às obras musicais, devido a massificação da disponibilização e reprodução de obras através de websites. Não há um consenso e legislação específica quanto à proteção dos websites e disponibilização das obras musicais na internet.
De acordo com Douglas Yamashita , citado por Biblioteca Nacional, o software está protegido pela Lei n.º 9.609/98 nos aspectos que sejam relevantes, sendo o registro de softwares efetuado no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI). Já as composições musicais (site virtual) permanecem protegidos pela Lei n. º 9.610/98, nas condições de obras intelectuais autônomas, sendo que, esta mesma Lei também protege a seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website (site-mídia).
Outrossim, cabe lembrar que os registros em websites são possíveis e, embora não haja regulamentação estritamente específica, a Lei de Direitos Autorais, e até mesmo as tipificações penais de violação de direitos autorais e usurpação de nome ou pseudônimo alheio podem ser aplicados.
Ademais, os tribunais têm reconhecido a incidência de dano moral na hipótese de reprodução de músicas na internet, não autorizada pelo seu autor e ainda, a configuração da responsabilidade civil nos casos de comercialização e divulgação de obra musical não autorizada, conforme se depreende das ementas abaixo colacionadas:
Apelação Cível. Direito privado não especificado. Direito autoral. Reprodução de música sem autorização do seu autor, sem conferir o seu crédito e de maneira distorcida em site da ré na internet. Dano moral. Configuração. Inteligência da lei nº 9.610/98. O valor da indenização que atende aos seus objetivos: de um lado, a punição do ofensor e, de outro, a compensação à vítima. Quantum mantido. Verba honorária mantida. Sentença mantida. Deram provimento ao apelo da demandada, por maioria, vencido o relator que desprovia ambos os apelos
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. MÚSICA. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM. I – É ônus da ré a prova da autorização dos autores para reprodução de música em obra por ela comercializada e divulgada. Ausente a referida permissão, violou-se o direito autoral dos demandantes, impondo-se o dever de indenizar. II – Dano material consistente no montante obtido pela gravadora com a comercialização da obra, proporcional às faixas de autoria dos demandantes. III – Dano moral que se dá in re ipsa. As adversidades sofridas pelos autores, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. IV – Manutenção do montante indenizatório, considerando o grave equívoco da demandada, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelos autores, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Impossibilidade de vinculação ao salário mínimo, explicitando-se o decisum no particular. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Assim, temos que proteção dos direitos autorais e direitos conexos nas obras musicais, bem como a relação entre os titulares de direitos autorais e os titulares de direitos conexos, e ainda estes e terceiros devem ser amparadas por registros, contratos e autorizações, os quais possuem regras e limitações específicas que somente uma orientação jurídica especializada podem oferecer.
Bibliografia:
Comunicação Social: Constituição Federal: Legislação de Comunicação Social: Sumulas selecionadas / organizador Marcos Alberto Sant´Anna Bitelli – 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
O que é Direito Autoral? Disponível em http://www.ecad.org.br/viewcontroller/publico/conteudo.aspx?codigo=48 (acesso em 14.02.2012 às 22:05h)
Dúvidas Frequentes. Qual o procedimento para registro de músicas no Escritório de Direitos Autorais/FBN? Copyright © 2006 Biblioteca Nacional. Disponível em http:// http://www.bn.br/portal/?nu_pagina=32#23 (acesso em 14.02.2012 às 23h)
Musica. ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes. Todos os direitos reservados. Disponível em http://www.abramus.org.br/musica/160/961098/(acesso em 14.02.2012 às 23:30h)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Copyright © 2009 – STI – Departamento de Informática – Todos os direitos reservados. Disponível em http://www.tjrs.jus.br/busca/?q=reprodu%E7%E3o+musica+e+direitos+autorais&tb=jurisnova&pesq=ementario&partialfields=tribunal%3ATribunal%2520de%2520Justi%25C3%25A7a%2520do%2520RS.%28TipoDecisao%3Aac%25C3%25B3rd%25C3%25A3o%7CTipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica%7CTipoDecisao%3Anull%29&requiredfields=&as_q= (acesso em 15.02.2012 às 06:30h)